Art. 5 - O direito ao sôldo devido ao militar começa a partir da data:
a) - do Decreto de promoção, do ato de convocação ou designação para o serviço ativo, para o oficial;
b) - do ato da declaração ou de convocação para o serviço ativo, para o aspirante a oficial ou guarda-marinha;
c) - do ato da promoção ou nomeação, para subtenente ou suboficial;
d) - do ato da promoção, da classificação, ou do engajamento para as demais praças;
e) - da incorporação nas Fôrças Armadas, após a apresentação, para os convocados e voluntários;
f) - da apresentação à organização competente do respectivo Ministério, quando a nomeação inicial decorrer de habilitação em concurso;
g) - do ato da matrícula, para os alunos de Escolas Preparatórias, de Formação de Sargentos, de Formação de Oficiais e suas congêneres, bem como para os aprendizes-marinheiros.
Parágrafo único - Excetuam-se das condições dêste artigo, os casos em que o ato tenha caráter retroativo, quando será devido o sôldo a partir da data expressamente declarada no ato.