Art. 69 - O militar terá hospitalização e tratamento custeado pelo Estado quando acidentado em serviço ou acometido de doença adquirida em serviço ou dêle decorrente.
§ 1º - O militar da ativa não enquadrado neste artigo terá tratamento por conta do Estado ressalvadas as indenizações mencionadas no art. 70.
§ 2º - A hospitalização para o militar da ativa será gratuita até 60 (sessenta) dias.
§ 3º - O militar da reserva remunerada e o reformado terão tratamento por conta do Estado, ressalvada as indenizações mencionadas no art. 70.