Art. 8 - Perceberá o sôldo o militar:
a) - no cumprimento de pena igual ou menor de 2 (dois) anos, decorrente de sentença;
b) - quando em licença, por período superior a 6 (seis) meses, para tratamento de saúde de pessoa da família;
c) - quando prêso ou detido em conseqüência de inquérito, processo com prejuízo do serviço ou quando agregar sujeito a processo no fôro militar ou à disposição da Justiça Civil;
d) - quando excedidos os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;
e) - quando afastado das funções por incompatibilidade profissional ou moral, conforme previsto no Estatuto dos Militares;
f) - no período de ausência não justificada;
g) - quando em licença para afeiçoar seus conhecimento técnicos ou realizar estudos por conta própria.