Art. 30 - Aplicam-se no que couber, as disposições desta lei à paralisação da atividade da emprêsa por iniciativa do empregador (lock-out).
Lei nº 4.330, de 1º de Junho de 1964Ementa Regula o direito de greve, na forma do art. 158, da Constituição Federal.
Legislacao
Art. 30 do Lei nº 4.330, de 1º de Junho de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.330
- Ano
- 1964
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.