Das Assembléias Gerais
Art. 6 - A Assembléia Geral será convocada pela Diretoria da entidade sindical interessada, com a publicação de editais nos jornais do local da situação da emprêsa, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 1º - O edital de convocação conterá:
a) - indicação de local, dia e hora para a realização da Assembléia Geral.
b) - designação da ordem do dia, que será exclusivamente destinada à discussão das reivindicações e deliberação sôbre o movimento grevista.
§ 2º - As decisões da Assembléia Geral serão adotadas com a utilização das cédulas “sim” e “não”.
§ 3º - A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Publico do Trabalho ou por pessoa de notória idoneidade, designada pelo Procurador-Geral do Trabalho ou Procuradores Regionais.