Art. 3 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 19 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. Castello Branco Vasco da Cunha Juarez Távora ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 4.343, de 19 de Junho de 1964Ementa Dispõe, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, sobre o tempo de serviço prestado pelo pessoal brasileiro à Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.343, de 19 de Junho de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.343
- Ano
- 1964
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