Art. 1 - Ficam isentas de impôsto de transmissão ‘’inter-vivos’’, as aquisições de bens imóveis que, para uso próprio, a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás tenha feito ou venha a fazer no Distrito Federal.
Lei nº 4.383, de 24 de Agosto de 1964Ementa Isenta a Petrobrás do Imposto de Transmissão "inter-vivos" por aquisições de imóveis no Distrito Federal.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.383, de 24 de Agosto de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.383
- Ano
- 1964
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.