Art. 7 - Os Membros e Procuradores dos Tribunais Eleitorais perceberão uma gratificação por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês, nas seguintes bases:
a) - Juízes do Tribunal Superior Eleitoral e Procurador Geral - Cr$7.000,00;
b) - Juízes e Procuradores dos Tribunais Regionais - Cr$6.000,00.