Art. 47 - Não poderá ingressar em qualquer Quadro de Acesso o Oficial ou Aspirante a Oficial que, no julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais, fôr considerado não-habilitado para acesso.
§ 1º - O julgamento final proferido pela Comissão de Promoções de Oficiais deve ser justificado, inserto em Ata e, por cópia, submetido ao Ministro da Guerra.
§ 2º - De posse de documentação apresentada pela Comissão de Promoções de Oficiais sôbre o oficial ou Aspirante a Oficial, julgado não-habilitado ao Acesso, o Ministro da Guerra tomará as providências que a legislação em vigor determinar.