Art. 1 - O Marechal João Batista Mascarenhas de Morais perceberá vencimentos-base iguais aos de Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos têrmos do art. 3º da Lei número 1.488, de 10 de dezembro de 1951, sem prejuízo das gratificações, indenizações e auxílios que lhe couberem por fôrça do disposto na Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964.
Lei nº 4.450, de 4 de Novembro de 1964Ementa Dispõe sobre os vencimentos e vantagens do Marechal João Batista Mascarenhas de Morais.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.450, de 4 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.450
- Ano
- 1964
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