Art. 11 - Para receber as quotas no Fundo Rodoviário Nacional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão documentar a observância do disposto nesta Lei e na legislação especial em vigor, relativamente à destinação da sua participação na receita do impôsto único.
Lei nº 4.452, de 5 de Novembro de 1964Ementa Altera a Legislação relativa ao Imposto Único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 4.452, de 5 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.452
- Ano
- 1964
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.