Art. 9 - O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e os órgãos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal poderão, a juízo dos respectivos Conselhos Rodoviários, despender até 5% (cinco por cento) da sua quota no Fundo Rodoviário Nacional, na construção ou melhoria de estradas de rodagem de relevante finalidade turística.
Lei nº 4.452, de 5 de Novembro de 1964Ementa Altera a Legislação relativa ao Imposto Único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 4.452, de 5 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.452
- Ano
- 1964
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