Art. 1 - É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, exceto a taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos, suas peças e sobressalentes, chegados ao país no prazo de 3 (três) anos, a partir da publicação desta lei destinados à instalação ou ampliação de indústrias complementares da construção naval e que tenham por finalidade a produção de:
a) - motores Díesel para propulsão;
b) - motores Díesel para grupos geradores de energia elétrica;
c) - turbinas para propulsão e
d) - engrenagens redutoras.
§ 1º - As isenções concedidas não se aplicam a materiais com similar nacional ressalvada a hipótese de peça ou peças integrantes de unidade não fabricada no país.
§ 2º - No caso de projetos que incluam a produção de outros materiais, as isenções sòmente se aplicam à parcela dos equipamentos, suas peças e sobressalentes, que tenha por objetivo a fabricação dos bens especificados neste artigo.