Art. 13 - Aos integrantes do DFSP expressamente credenciados pelo Diretor-Geral, mediante documento hábil será assegurada, quando em cumprimento de diligência especial de caráter urgente, prioridade em todos os serviços de transporte e comunicações, públicos ou privados, no território nacional.
Lei nº 4.483, de 16 de Novembro de 1964Ementa Reorganiza o Departamento Federal de Segurança Pública, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 4.483, de 16 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.483
- Ano
- 1964
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