Art. 20 - Ao Pessoal civil transferido para o serviço da União por fôrça do artigo 46, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e, bem assim, ao referido no Decreto nº 51.523, de 1º de agôsto de 1962, lotado no Departamento Federal de Segurança Pública, ou na Polícia do Distrito Federal, aplicam-se as mesmas regras de enquadramento e os mesmos critérios previstos no artigo anterior, devendo integrar os referidos quadros, de acôrdo com a organização e escalonamento hierárquicos, em que venham a ser constituídos.
Lei nº 4.483, de 16 de Novembro de 1964Ementa Reorganiza o Departamento Federal de Segurança Pública, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 4.483, de 16 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.483
- Ano
- 1964
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