Art. 109 - O funcionário que tiver de realizar exame de escrita convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acom panhar o exame ou indicar pessoa que o faça e, em caso de recusa, fará, constar do processo essa ocorrência.
§ 1º - Se o interessado, mesmo que tenha firmado por si ou por seu representante o auto ou têrmo respectivo, não se conformar com o resultado do exame, poderá requerer outro, indicando, em seu requerimento, de forma precisa a discordância e as razões e provas que tiver, bem como o nome e enderêço do seu perito.
§ 2º - Deferido o pedido, o chefe da repartição designará outro funcionário para como perito da, Fazenda proceder, juntamente com o perito indicado pelo interessado, a nôvo exame desde que ouvido o autor do procedimento, persista êste em suas conclusões anteriores.
§ 3º - Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecera a que fôr coincidente com o exame impugnado não havendo coincidência, será nomeado, pela autoridade preparadora, funcionário do Ministério da Fazenda ou, na sua falta, de qualquer outro Ministério para desempatar.
§ 4º - As disposições dos parágrafos anteriores aplicam-se, no que couberem, aos casos em que o contribuinte não concordar com o valor atribuído à mercadoria para efeito de cálculo do impôsto ou de aplicação da multa.