Art. 10 - O Poder Público poderá explorar direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade, ùnicamente para fins de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento, visando o desenvolvimento da agricultura, a programas de colonização ou fins educativos de assistência técnica e de readaptação.
§ 1º - Sòmente se admitirá a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, em caráter transitório, desde que não haja viabilidade de transferí-los para a propriedade privada.
§ 2º - Executados os projetos de colonização nos imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, em caráter transitório.
§ 3º - Os imóveis rurais pertencentes à União, cuja utilização não se enquadre nos têrmos dêste artigo, poderão ser transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou com êle permutados por ato do Poder Executivo.