Art. 50 - O valor básico do impôsto será determinado em alíquota de dois décimos por cento sôbre o valor real da terra nua, declarado pelo proprietário e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante da avaliação cadastral.
§ 1º - Levando-se em conta a área total agricultável do conjunto de imóveis de um mesmo proprietário no país, nestes consideradas as áreas correspondentes às frações ideais quando em condomínio, êsse valor básico será multiplicado por um coeficiente de progressividade, de acôrdo com a seguinte tabela:
a) - área total no máximo igual à média ponderada dos módulos de área estabelecidos para as várias regiões em que se situem as propriedades: coeficiente um;
b) - área maior do que uma até dez vêzes o módulo definido na alínea a: coeficiente um e meio;
c) - área maior do que dez, até trinta vêzes o módulo definido na alínea a: coeficiente dois;
d) - área maior do que trinta, até oitenta vêzes o módulo definido na alínea a: coeficiente dois e meio;
e) - área maior do que oitenta, até cento e cinqüenta vêzes o módulo definido na alínea a: coeficiente três;
f) - área maior do que cento e cinqüenta, até trezentas vêzes o módulo definido na alínea a: coeficiente três e meio;
g) - área maior do que trezentas, até seiscentas vêzes o módulo definido na alínea a: coeficiente quatro;
h) - área superior a seiscentas vêzes o módulo definido na alínea a: coeficiente quatro e meio.
§ 2º - O produto da multiplicação do valor básico pelo coeficiente previsto no parágrafo anterior será multiplicado por um coeficiente de localização que aumente o impôsto em função da proximidade aos centros de consumo definidos no inciso II do artigo 46, e das distâncias, condições e natureza de vias de acesso aos referidos centros. Tal coeficiente, variando no território nacional de um a um e seis décimos, será fixado por tabela a ser baixada por decreto do Presidente da República, para cada região considerada no zoneamento previsto no artigo.