Art. 59 - O órgão competente do Ministério da Agricultura referido no artigo 74, poderá criar núcleos de colonização, visando a fins especiais, e deverá igualmente entrar em entendimentos com o Ministério da Guerra para o estabelecimento de colônias, com assistência militar, na fronteira continental.
Lei nº 4.504, de 30 de Novembro de 1964Ementa Dispõe sôbre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 59 do Lei nº 4.504, de 30 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.504
- Ano
- 1964
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