Dos Acôrdos e Convênios
Art. 6 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão unir seus esforços e recursos, mediante acôrdos, convênios ou contratos para a solução de problemas de interêsse rural, principalmente os relacionados com a aplicação da presente Lei, visando a implantação da Reforma Agrária e à unidade de critérios na execução desta.
Parágrafo único - Para os efeitos da Reforma Agrária, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária representará a União nos acôrdos, convênios ou contratos multilaterais referidos neste artigo.