Da Colonização Particular
Art. 60 - Para os efeitos desta Lei consideram-se emprêsas particulares de colonização as pessoas físicas e jurídicas de direito privado que tiverem por finalidade executar programas de valorização de áreas ou de distribuição de terras.
§ 1º - É dever do Estado estimular, pelos meios enumerados no artigo 73, as iniciativas particulares de colonização.
§ 2º - A emprêsa rural, definida no inciso VI do artigo 4°, desde que incluída em projeto de colonização, deverá permitir a livre participação em seu capital dos respectivos parceleiros.