Das Infrações e Penalidades
Art. 29 - Sem prejuízo da ação penal cabível, ficarão sujeitos:
I - à multa de valor igual ao do impôsto devido, a qual não será inferior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) os que, tendo pago o impôsto por estimativa, deixarem de cumprir as medidas de contrôle previstas no art.24;
II - à multa de 3 (três) vezes o valor do impôsto devido, a qual não será inferior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros):
a) - os que, sujeitos ao Registro do Impôsto de Sêlo, deixarem de lançar o impôsto no todo ou em parte na forma do artigo 7º;
b) - os que, tendo lançado o impôsto no Registro do Imposto de Sêlo, deixarem de efetuar o respectivo recolhimento na forma do artigo 10;
c) - os que não sujeitos ao Registro do Impôsto, de Sêlo, deixarem de pagar o impôsto no todo ou em parte, nos prazos legais;
d) - os que, tendo atendido às medidas de contrôle de que trata o artigo 24, deixarem de completar o impôsto dentro do prazo regulamentar, nos atos sujeitos ao regime de cálculo por estimativa, ou não representarem também no prazo regulamentar, os respectivos instrumentos à repartição fiscal, nos casos em que, de acôrdo com o Regulamento, o registro nela dever ser feito.
III - à multa de 4 (quatro) vêzes o valor do impôsto, a qual não será inferior a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), os que, intimados, não apresentarem, com a demosntração do valor, os instrumentos cujo impôsto tenha sido pago por estimativa, salvo se a repartição tiver elementos para aplicar multa mais elevada.
IV - À multa de 5 (cinco) vêzes o valor do impôsto devido, os que extraviarem ou sonegarem o livro de Registro do Impôsto de Sêlo.
V - à multa de 20 (vinte) vêzes o valor do impôsto devido,a qual não será inferior a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros);