Art. 49 - Para fins estatísticos e de contrôle o Ministro da Fazenda, pelo órgão competente, poderá desdobrar ou reagrupar as incidências previstas na Tabela, e dar-lhes nova distribuição ou numeração.
Lei nº 4.505, de 30 de Novembro de 1964Ementa Dispõe sobre o Imposto do Selo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 49 do Lei nº 4.505, de 30 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.505
- Ano
- 1964
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