Art. 52 - As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou naturais domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas quer como percentagens da receita ou do lucro, sòmente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos:
a) - constarem de contrato por escrito registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito;
b) - corresponderem a serviços efetivamente prestados à emprêsa através de técnicos, desenhos ou instruções enviados ao país, estudos técnicos realizados no exterior por conta da emprêsa;
c) - o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro da Fazenda, de conformidade com a legislação específica.
Parágrafo único - Não serão dedutíveis as despesas referidas neste artigo quando pagas ou creditadas:
a) - pela filial de emprêsa com sede no exterior, em benefício da sua matriz;
b) - pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o contrôle de seu capital com direito a voto.