Art. 85 - A variação do valor original dos bens de que trata o art. 29 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, deverá figurar destacadamente no ativo das emprêsas e não poderá, sob nenhuma forma, ser computada como custo ou despesa operacional.
Lei nº 4.506, de 30 de Novembro de 1964Ementa Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Legislacao
Art. 85 do Lei nº 4.506, de 30 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.506
- Ano
- 1964
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