Art. 6 - Os recursos das decisões proferidas nos díssidios coletivos terão efeito meramente devolutivo.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho poderá suspender a execução da decisão do Tribunal Regional, na pendência de julgamento de recurso, a requerimento do vencido, fundamentadamente, VETADO.
§ 2º - O Tribunal "ad quem" deverá julgar o recurso no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogàvelmente.
§ 3º - O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.