Art. 40 - Instruirão obrigatòriamente o pedido de arquivamento dos atos ou documentos referidos na presente lei:
I - A prova de identidade do comerciante individual, dos integrantes das sociedades mercantis, exceto acionistas, dos diretores e conselheiros fiscais das sociedades por ações e dos representantes das sociedades estrangeiras.
II - A prova de nacionalidade brasileira do comerciante individual, dos sócios e membros de órgãos de direção, deliberação e fiscalização de sociedades mercantis, sempre que a lei exigir tal nacionalidade.
III - A prova de quitação de impostos, taxas e contribuições, nos casos e na forma que as leis próprias a exigirem.
IV - O extrato dos principais dados constantes dos documentos a serem arquivados, segundo modêlo organizado pela Junta.
§ 1º - Poderão, para os fins dos ns. I e II, servir de prova a carteira de identidade, o título de eleitor, de carteiras profissionais, as cadernetas de reservista e os passaportes autenticados pela autoridade competente.
§ 2º - Os documentos a que aludem os ns. I a III, dêste artigo, serão devolvidos aos interessados logo depois de examinados e anotados, nos processos em relação aos quais deverão fazer prova, pela Seção competente da Secretaria Geral da Junta ou Delegacia.
§ 3º - No caso de já constar anotada a prova de identidade ou nacionalidade em outro processo, fica dispensada nova apresentação, desde que indicado o número do processo.