Art. 45 - A autenticação dos livros comerciais será feita na forma da lei própria.
Parágrafo único - Os livros, apresentados para autenticação deverão ser retirados, pelas partes interessadas, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da apresentação. Findo êsse prazo, os livros serão inutilizados.