Art. 6 - Quando se trata de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nesta Lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal.
Lei nº 4.729, de 14 de Julho de 1965Ementa Define o crime de sonegação fiscal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 4.729, de 14 de Julho de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.729
- Ano
- 1965
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