Art. 41 - Nas zonas eleitorais em que fôr autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no art. 195. Do Alistamento
Lei nº 4.737, de 15 de Julho de 1965Ementa Institui o Código Eleitoral.
Legislacao
Art. 41 do Lei nº 4.737, de 15 de Julho de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.737
- Ano
- 1965
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