Art. 13 - No Tribunal Regional Eleitoral recebidas as listas, a Secretaria fará as devidas anotações no seu fichário geral.
§ 1º - Verificado que o eleitor já havia assinado a lista de registro do mesmo ou de outro partido na zona de residência, ou em outra para a qual tenha obtido transferência, o fato será comunicado ao juiz eleitoral, para providências penais cabíveis.
§ 2º - As listas serão conservadas pelo Tribunal Regional até que seja alcançado o número básico referente ao Estado, quando se fará a remessa ao Tribunal Superior, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º - Completado o número básico de assinaturas, o Tribunal Regional em edital publicado no órgão oficial e em mais um jornal de grande circulação, assinará o prazo de 15 (quinze) dias para ampla impugnação do pedido de registro, e conhecimento, a final do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º - Desde que o partido não pretenda alcançar o número básico em determinado Estado, deverá requerer a remessa das listas ao Tribunal Superior, na ocasião em que julgar suficientes as adesões já anotada, o que deverá ser feito pelo Tribunal Regional Eleitoral no prazo máximo de 15 (quinze) dias.