Art. 25 - É vedado ao Presidente e Vice-Presidente da República, aos Ministros, Governadores e Secretários de Estado e Territórios, Prefeitos e Vice-Prefeitos, o exercício de funções executivas nos diretórios partidários.
Lei nº 4.740, de 15 de Julho de 1965Ementa Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Legislacao
Art. 25 do Lei nº 4.740, de 15 de Julho de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.740
- Ano
- 1965
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