Art. 27 - O mandato dos membros dos diretórios será de 4 (quatro) anos.
§ 1º - As comissões executivas serão eleitas pelos diretórios respectivos.
§ 2º - O número de membros da comissão executiva não será superior a 1/3 (um têrço) da composição do diretório.
§ 3º - Assim no caso de dissolução como no de substituição de um ou mais de seus membros, os substitutos completarão o período do mandado de seus antecessores.