Art. 31 - Os estatutos partidários disporão, observados os princípios e critérios estabelecidos nesta lei, sôbre a forma de eleição de seus órgãos.
§ 1º - Para a direção partidária, sòmente são elegíveis os filiados ao partido pelo menos 3 (três) meses antes da eleição.
§ 2º - A eleição dos órgãos de direção e a escolha de candidatos far-se-ão pela convenção, mediante votos direto e secreto.
§ 3º - É proibido o voto por procuração.
§ 4º - As convenções e diretórios sòmente podem deliberar com a presença de maioria absoluta de seus membros.
§ 5º - O ato de convenção dos órgãos de deliberação e direção deverá obedecer aos seguintes requisitos, sob pena de nulidade:
I - publicação de edital na imprensa local, onde houver, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias;
II - notificação pessoal, sempre que possível, àqueles que tenham direito a voto, no mesmo prazo;
III - indicação do lugar, dia e hora da reunião, com a declaração da matéria incluída na pauta e objeto de deliberação.