Art. 1 - O prazo de validade de concursos públicos de provas ou de provas e títulos será restituído, pela metade, àqueles que, tendo sido considerados, em tais concursos habilitados para o exercício de cargos públicos federais, dos três Podêres, não o tenham podido assumir, em virtude de estarem exercendo ou haverem assumido mandatos legislativos ou executivos, federais, estaduais ou municipais.
Lei nº 4.742, de 15 de Julho de 1965Ementa Dispõe sôbre o prazo de validade de concursos públicos para candidatos habilitados que estejam exercendo ou hajam assumido mandato legislativo ou executivo.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.742, de 15 de Julho de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.742
- Ano
- 1965
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