Art. 1 - O impôsto sôbre vendas e consignações, a que se refere o artigo 19, item II, da Constituição Federal, é devido no lugar onde se efetuar a operação de venda ou consignação.
§ 1º - Considera-se lugar da operação, ressalvados os casos expressos nesta Lei, aquêle onde se encontrar a mercadoria ou produto na ocasião da venda ou consignação.
§ 2º - Quando a mercadoria ou produto estiver em trânsito, ao ser efetuada a venda ou consignação, considerar-se-á como lugar da operação aquêle onde estiver situado o estabelecimento do vendedor ou consignante.
§ 3º - No caso de venda ou consignação para o estrangeiro, mediante embarque através de outro Estado, o impôsto será devido exclusivamente ao Estado de origem, mesmo que os produtos sofram, no Estado por onde forem exportados, beneficiamento, liga ou manipulação que não lhes altere a natureza.
§ 4º - Nos casos de fornecimento de material por empreiteiros ou construtores, considerar-se-á como lugar da operação aquêle onde estiver situada a obra.