Art. 1 - O art. 3º da Lei nº 4.563, de 11 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º O Conselho Nacional de Transportes será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:
a) - um presidente, que será Ministro da Viação e Obras Públicas;
b) - um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas;
c) - o Presidente do Conselho Rodoviário Nacional;
d) - o Presidente do Conselho Ferroviário Nacional;
e) - o Presidente do Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis;
f) - o Diretor da Aeronáutica Civil ou de órgão deliberativo que vier substituí-lo;
g) - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
h) - um representante do Ministério da Fazenda;
i) - um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica;
j) - um representante da Contadoria Geral dos Transportes ou órgão que vier a substituir;
l) - um representante da Associação Nacional das Emprêsas de Transporte Rodoviário de Carga;
m) - um representante do Sindicato Nacional das Emprêsas de Navegação Marítima;
n) - um representante do Sindicato Nacional das Emprêsas de Aviação Comercial;
o) - um representante da Marinha Mercante ou órgão que a vier substituir.