Art. 10 - A organização das Listas de Escolha obedecerá as seguintes normas básicas:
a) - quando o número de integrantes de cada Corpo ou Quadro da Marinha, nos postos de Vice-Almirante, Contra-Almirante ou Capitão-de-Mar-e-Guerra, fôr superior a 3 (três), a Lista será tríplice;
b) - quando aquêle número fôr igual ou inferior a 3 (três), a Lista poderá ser integrada por 3 (três) ou menos de 3 (três) nomes;
c) - quando houver mais de uma vaga, a Lista deverá ser acrescida de mais 1 (um) nome por vaga excedente da primeira;
d) - ao ser organizada a Lista de Escolha, nela deverão ser incluídos, sem prejuízo do estipulado nos itens anteriores, os oficiais que não ocuparem vaga no Quadro.