Art. 13 - Será promovido por Antiguidade o Oficial que figurar no Quadro de Acesso por Antiguidade, organizado nos têrmos dos arts. 6º e 7º, obedecendo-se à proporcionalidade estabelecida no art. 8º.
Lei nº 4.822, de 29 de Outubro de 1965Ementa Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 4.822, de 29 de Outubro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.822
- Ano
- 1965
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