Art. 17 - A promoção “Post Mortem” será feita quando o Oficial:
a) - tiver falecido em campanha ou serviço de guerra;
b) - tiver falecido em conseqüencia de acidente em serviço ou moléstia neste adquirida e que ocasione seu falecimento na ativa; ou
c) - na data do falecimento, tiver as condições exigidas para passar à inatividade em pôsto superior.