Do Merecimento
Art. 25 - Qualquer comissão ou serviço na Marinha pode constituir merecimento, dependendo da correção e eficiência com que foi desempenhada, das dificuldades vencidas e de outras circunstâncias que influem em sua apreciação.
Parágrafo único - Nenhuma comissão ou serviço, sòmente por sua natureza, constitui merecimento.