Das Disposições Gerais
Art. 31 - A Regulamentação da presente Lei, entre outras disposições, tratará especificamente:
a) - da fixação dos requisitos profissionais mínimos, denominados cláusulas de acesso, bem como das normas para a verificação das qualificações e atuações profissionais para o serviço no pôsto, dos diversos Corpos e Quadros;
b) - das normas e requisitos para a organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e por Antiguidade, assim como dos critérios de avaliação e da forma de apreciação do Mérito, do Demérito e do Conceito (artigo 30, letras a, b e c);
c) - dos pormenores relativos à constituição e funcionamento das Comissões de Promoções e do Conselho de Promoções de Oficiais (art. 7º § 1º, letras a, b e c) e do Conselho Especial para os atos de Bravura (artigo 16, § 1º);
d) - das normas e requisitos para a organização das “Informações Complementares” (art. 30, § 1º), bem como da forma de sua utilização na feitura dos Quadros de Acesso por Merecimento; e
e) - da interposição de recursos atinentes à não-inclusão nos Quadros de Acesso.