Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor, inclusive quanto aos seus efeitos financeiros, a 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 29 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Juracy Magalhães Paulo Bosisio Arthur da Costa e Silva Vasco da Cunha Otávio Gouveia de Bulhões Juarez Távora Ney Braga Flávio de Lacerda Eduardo Gomes Raymundo de Britto Arnaldo Sussekind Daniel Faraco Mauro Thibau Roberto de Oliveira Campos Osvaldo Cordeiro de Farias TABELA “A” (TABELA DE SOLDO) Valor Mensal (Cr$) Pôsto ou Graduação A partir de 1-1-1966 A partir de 1-7-1966 A partir de 1-10-1966 1. Oficiais-Generais - General-de-Exército, Almirante-de-Esquadra, Tenente-Brigadeiro .................................................. 340.000 352.800 367.200 - General-de-Divisão, Vice-Almirante, Major-Brigadeiro 319.500 330.900 344.400 - General-de-Brigada, Contra-Almirante, Brigadeiro ..... 298.200 308.700 321.300 2. Oficiais-Superiores - Coronel, Capitão-de-Mar-e-Guerra ........................... 276.900 286.800 298.500 - Tenente-Coronel, Capitão-de-Fragata ...................... 255.600 264.600 275.400 - Major, Capitão-de-Corveta ...................................... 234.300 242.700 252.600 3. Capitães e Oficiais Subalternos - Capitão, Capitão-Tenente....................................... 213.000 220.500 229.500 - Primeiro-Tenente.................................................... 191.700 198.600 206.700 - Segundo-Tenente................................................... 170.400 176.400 183.600 4. Subtenentes, Suboficiais e Sargentos - Subtenente, Suboficial............................................ 156.300 161.700 168.300 - Primeiro-Sargento.................................................. 141.900 147.000 153.000 - Segundo-Sargento................................................. 127.800 132.300 137.700 - Terceiro-Sargento................................................... 113.700 117.600 122.400 5. Cabos, Soldados, Marinheiros e Taifeiros - Cabo e Taifeiro-Mor................................................ 85.200 88.200 91.800 - Marinheiro, Soldado, Fuzileiro Naval, Taifeiro de 1ª Classe, especializados, e Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe.................................................................... 62.400 64.800 67.200 - Marinheiro, Soldado, Fuzileiro Naval e Taifeiro de 1ª Classe, não especializados, Soldado de 1ª Classe “A" 51.000 52.800 55.200 - Marinheiro, Soldado, Fuzileiro Naval e Taifeiro de 2ª Classe, especializados, e Clarim ou Corneteiro de 2ª . 39.900 41.100 42.900 - Marinheiro, Soldado, Fuzileiro Naval e Taifeiros de 2ª Classe, não especializados, e Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe, Soldados de 2ª Classe "A" e Soldado ....... 28.500 29.400 30.600 - Grumetes.............................................................. 17.100 17.700 18.300 6. Cabos e soldados não engajados - Cabo..................................................................... 28.500 29.400 30.600 - Soldado, Soldado Recruta, Conscrito, Soldado de 2ª Classe “A"............................................................... 11.400 11.700 12.300 .7. Praças Especiais e Alunos - Aspirante a Oficial, Guarda Marinha......................... 156.300 161.700 168.300 - Cadete e Aspirante do último ano............................ 17.100 17.700 18.300 - Cadete e Aspirante................................................ 11.400 11.700 12.300 - Aluno de Escola de Formação de Sargento ............. 8.400 8.700 9.300 - Aluno de Escola Preparatória de Cadetes e Colégio Naval...................................................................... 5.700 6.000 6.300 - Aprendiz-Marinheiro............................................... 4.200 4.500 4.800 TABELA “B”
Legislacao
Art. 42 do Lei nº 4.863, de 29 de Novembro de 1965
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.863
- Ano
- 1965
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