Art. 17 - Não se aplica a Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, as locações dos imóveis cujo “habite-se” venha a ser concedido após a publicação desta Lei, sendo livre a convenção entre as partes e admitida a correção monetária dos aluguéis, na forma e pelos índices que o contrato determinar.
Parágrafo único - Findo o prazo de locação do imóvel a que se refere êste artigo, ou em caso de sua locação por tempo indeterminado, o locatário notificado para sua entrega, por não convir ao locador continuar a locação, terá o prazo de 3 (três) meses para o desocupar, se fôr urbano.