Art. 24 - Nas condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, as sociedades de crédito imobiliário poderão operar nas modalidades de financiamento referidas nos arts. 21 e 22, mediante aceite de letras de câmbio reajustáveis sacadas pela emprêsa financiada, cujos valores e vencimentos, correspondentes aos direitos caucionados, tenham sido cedidos parcialmente, ou cedidos fiduciàriamente em garantia.
Lei nº 4.864, de 29 de Novembro de 1965Ementa Cria medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil.
Legislacao
Art. 24 do Lei nº 4.864, de 29 de Novembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.864
- Ano
- 1965
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