Art. 59 - Os empréstimos ou financiamentos a usineiros ou fornecedores de cana, sujeitos às sanções do artigo anterior, poderão ser regularmente processados, mas sòmente serão deferidos mediante prova de cumprimento da obrigação.
Parágrafo único - Quando se tratar da falta de cumprimento de obrigação legal, inclusive as resultantes dos Planos Anuais de Safra e outras Resoluções da Comissão Executiva do I.A.A., os empréstimos ou financiamentos sòmente poderão ser deferidos, após o cumprimento da obrigação.