Art. 13 - O cargo de Professor Assistente será provido mediante concurso público de provas e títulos, realizado nos têrmos da presente Lei.
§ 1º - Ocorrida a vaga de Professor Assistente, abrir-se-á, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, inscrição ao concurso destinado ao seu provimento. O prazo de inscrição será de 3 (três) meses, devendo o concurso realizar-se dentro, no máximo, de um ano, contado do seu encerramento.
§ 2º - As instruções fixarão os requisitos para a inscrição no concurso, atribuindo-se sempre, em igualdade de condições, ao auxiliar de ensino, ou ao mais antigo dentre êstes, a preferência para nomeação.
§ 3º - O concurso será julgado por uma comissão constituída por 3 (três) professôres, catedráticos, titulares ou adjuntos, escolhidos pela congregação ou colegiado equivalente.
§ 4º - O parecer da comissão, indicando o candidato a ser provido na vaga, será submetido à aprovação da congregação ou colegiado equivalente.