Art. 20 - Ultimado o concurso de que trata a artigo anterior, a comissão julgadora elaborará parecer conclusivo, que será submetido à congregação ou colegiado equivalente, indicando os candidatos habilitados e relacionando-os por ordem de classificação.
§ 1º - Na hipótese de empate, a congregação ou colegiado equivalente desempatará a favor de um dos candidatos.
§ 2º - A congregação ou colegiado equivalente só poderá rejeitar o parecer da comissão julgadora pelo voto de 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros.
§ 3º - Da decisão da congregação ou colegiado equivalente caberá recurso de nulidade ùnicamente para o Conselho Federal de Educação, nos têrmos do art. 9º, letra i, da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961.