Art. 38 - A natureza da atividade e o período de trabalho do pessoal docente do ensino superior serão fixados, no início de cada exercício letivo, pelas respectivas subunidades de lotação.
Parágrafo único - As universidades e os estabelecimentos isoladas farão a publicação oficial dos horários semanais de trabalho elaborados pelas subunidades, bem como das modificações que ocorrerem durante o exercício.