Art. 39 - Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional com dedicação exclusiva, em que o ocupante de cargo do magistério superior fica proibido de exercer, cumulativamente, qualquer outro cargo embora de magistério, ou qualquer função ou atividade que tenha caráter de emprêgo.
§ 1º - Não se compreendem na proibição dêste artigo:
I - o exercício em órgãos de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo;
II - as atividades culturais que, não tendo caráter de emprêgo, se destinem à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, ou visem à prestação de assistência a órgãos ou serviços técnicos ou científicos;
III - o exercício, na sede da instituição, de atividades profissionais, relacionadas com o cargo de magistério, desde que se limitem aos casos e condições previstos nos estatutos e regimentos.
§ 2º - A prestação dos serviços indicados no parágrafo anterior poderá ser remunerada.